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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Conselho Federal de Medicina , no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo o art. 154 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO a força de lei dos artigos 11, 102 e 105 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
CONSIDERANDO que a revelação dos exames médicos pode acarretar a quebra do sigilo médico, bem como prejuízos à vida privada e à honra do trabalhador, além de prejudicar a relação de trabalho;
CONSIDERANDO o equívoco constante nos artigos 146 e 147 da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, quando esclarece eu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, tendo por finalidade o acesso dos resultados dos exames médicos aos administradores públicos e privados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da elaboração do referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a classe médica no que tange à preservação do sigilo profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento ético a ser adotado no preenchimento do PPP;
CONSIDERANDO o estudo realizado pela Câmara Técnica sobre Medicina do Trabalho do CFM, em parceria com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 8 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º - Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a identificação profissional.
Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.
Parágrafo único – Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS.
Art. 3º - A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico–profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo.
Art. 4º - Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução e diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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